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Data de publicação: 08/12/2011


Entenda o seu estado civil

Namorada, casada, em união estável... Para a justiça, cada caso é um caso

 Namoro pode ser união estável, mas união estável não é casamento. Muitas pessoas se consideram “casadas”, quando assinam escritura declaratória de união estável. Ledo engano. Vamos aos esclarecimentos.

Para início de conversa os unidos continuam com o mesmo estado civil: solteiros. Casamento requer coabitação, companheirismo, respeito mútuo e fidelidade. A união estável não requer nem a coabitação e nem a fidelidade. Por exemplo, ao se referir a união estável, o legislador estabeleceu que os companheiros serão leais e não esclareceu se tem que viver sob mesmo teto. Por isso, muitas instituições não reconhecem a união estável para efeitos previdenciários, ou não admitem o companheiro como beneficiário do plano de saúde, exigindo que os requerentes ingressem na justiça com ação de reconhecimento da união estável. Também o estrangeiro que faz escritura declaratória de união estável não garante a permanência na nossa pátria.

Por outro lado, quem namora, pode estar vivendo uma união estável, porque pode ser, como esclarece a lei, um relacionamento público com intuito de formar família. Inclusive, os bens adquiridos na constância da união, que não sejam oriundos de herança ou doação serão bens comuns, isto é o regime de bens legal dos companheiros é o da comunhão parcial de bens.

Mas, a escritura de união estável, por ser declaratória, poderá ser contestada, enquanto para comprovar o casamento basta apenas apresentar a certidão de casamento, entregue aos noivos logo depois da declaração que os torna legalmente casados. Por isso, o quer casar comigo? é sinônimo de eu respeito você, eu quero ver você feliz, eu quero que você fique em paz e o meu amor é verdadeiro.

Lilah Wildhagen é juiza de paz.



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